Mandado de segurança
A doutrina aponta o mandado de segurança como uma criação do direito brasileiro, embora existam em outros países institutos análogos, não havendo similar no direito estrangeiro (Bastos, 1994:115). No entanto, alguns autores apontam o juicio de amparo, adotado pela Constituição mexicana de 1917, como origem desse remédio constitucional (Araujo e Nunes Júnior, 2001:139).
O mandado de segurança foi introduzido pela primeira vez na Constituição Federal de 1934, no art.113, alínea 33, que prescrevia:
Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestante inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida à pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
Depois disso, em 1937, a Constituição Federal foi outorgada por Getúlio Vargas, após a dissolução da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e a revogação da Constituição de 1934. O traço marcante dessa Constituição foi o autoritarismo, com o fortalecimento do Poder Executivo e o enfraquecimento do Parlamento e perda da autonomia doas Estados Membros. Nessa circunstancia, o mandado de segurança não foi mencionado por essa nova ordem jurídica.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1946, o mandado de segurança voltou a integrar o texto constitucional. A sua elaboração inspirou-se nas Constituições de 1891 e 1934, repudiando o Estado totalitário pregado pela Constituição de 1937, e consagrando o Estado Democrático de Direito. O art. 141, § 24, da Constituição de 1946 prescrevia que: “Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”. Esse remédio constitucional também foi previsto na Constituição outorgada em 1967 pelos militares e está inscrito na atual Constituição de 1988.