Recursos dr trabalho
a) Fase postulatória – distribuição da petição inicial, a apresentação da defesa que deverá ser feita em audiência e nesta primeira fase será feita a audiência de conciliação, não havendo a conciliação é que deverá se apresentada a defesa. Na própria audiência de conciliação as partes saem intimadas para audiência de instrução e é nela que haverá a fase instrutória.
b) Fase instrutória – poderá ter todos os meios de prova, como pericial, depoimento, interrogatório. Ao final da audiência as partes já saem intimadas para a fase de julgamento que é na fase decisória. Não é necessário o comparecimento. Obs: como as partes são intimadas em audiência não haverá publicação.
c) Fase decisória – o juiz dará a decisão.
d) Fase recursal – depois de proferida a sentença a parte tem 5 dias para opor embargos de declaração caso seja necessário ou 8 dias para interpor recurso ordinário que corresponde apelação no direito civil.
Procedimento sumaríssimo art 852 A a 852 I, CLT – existe a partir do ano de 2000, onde foi criado. O valor da causa deverá ser de até 40 salários mínimos, só pode ser utilizado em ação individual e não poderá ser ajuizado contra administração pública direta, autárquica e fundacional.
A emenda da inicial só será feita em procedimento ordinário, nos demais será arquivado.
Procedimento sumário art 2, § 3 e 4, lei 5.584/70
Esse rito é regulado pela lei 5584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
Tem como característica principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal,