DO PROCESSO DE EXECU O
Curso de Direito Processual Civil, elaborado para as disciplinas de Direito Processual Civil da Fundação Educacional de Oliveira – FEOL e UNILAVRAS, pelo Prof. Rômulo Resende Reis
I – Noções Gerais:
- A jurisdição estatal, atua aplicando o direito nos casos concretos através do instrumento denominado “Processo”, resolvendo as lides e satisfazendo assim o chamado “direito de ação” das pessoas.
- Regulamentando o exercício do direito de ação e consequentemente, normatizando o processo, nosso Código de Processo Civil ( Lei Federal n. 5.869/73), tipifica três tipos básicos de “processo”, quais sejam: a) Processo de Conhecimento; b) Processo de Execução, c) Processo cautelar, além é claro daqueles procedimentos com características específicas tratados como “Procedimentos especiais”.
a) PROCESSO DE CONHECIMENTO: ou de “Cognição”. É o processo clássico em si, no qual se busca uma solução definitiva da lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida). No processo de conhecimento, as partes levam a lide (conflito) ao Estado Juiz, a após conhecer do mesmo através das alegações e provas consequentemente produzidas, o Estado Juiz vai proferir uma decisão de mérito, resolvendo aquele conflito com base no Direito.
b) PROCESSO DE EXECUÇÃO: Diferentemente do processo de conhecimento, o processo de execução não tem por fim o “acertamento” do direito e consequentemente uma solução para a lide, ao contrário, em princípio sequer existe a lide, porque o Direito já se encontra “acertado”. Tem por objetivo efetivar materialmente, na prática, através de atos de força, o direito já reconhecido seja em uma decisão judicial, seja através de um documento ao qual a lei reconhece força de executividade.
c) PROCESSO CAUTELAR: Denominado por muitos de instrumento do instrumento, na verdade tem como única finalidade, prestar garantia seja a um processo de conhecimento, seja a um processo de execução, atuando no sentido de aplicar medidas