Cumprimento De Senten A
Bruno Soares de Souza
Para que se promova uma execução é necessário que o credor preencha alguns requisitos de ordem processual, indispensáveis à propositura ou andamento de qualquer ação. Há também outros requisitos como o inadimplemento de uma obrigação já estabelecida previamente e a existência de um título executivo que garanta ao credor a possibilidade de pleitear em juízo sua satisfação não cumprida. No mesmo raciocínio, o credor jamais poderá iniciar uma execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação. É o que dispõe o art. 581 do CPC.
O principal objetivo do título executivo é possibilitar que a parte vá a juízo requerendo que se promova a execução forçada para satisfação de seu crédito. Esse requerimento da atividade jurisdicional tem como fundamento a existência de um título executivo judicial. Esta provocação possibilita ao Estado se sub-rogar no patrimônio do devedor a fim de que a obrigação não cumprida por ele, e que é representada no título judicial, tenha a sua satisfação garantida. Esse é, inclusive, o objetivo primordial da execução.
Entretanto, ainda que haja um título judicial, este por si só não basta para a consecução imediata das pretensões do credor. Haverá, muitas vezes, a necessidade de medidas executivas. Eis, então, uma prerrogativa da execução, a possibilidade de se desdobrar em atos executivos forçando ao cumprimento da obrigação não cumprida, ou melhor, à satisfação pecuniária dos interesses do credor. Para tanto, imprescindível à existência de um título executivo, pois “nulla executio sine titulo”, ou seja, não há execução sem título. Esta é a vontade da lei, extraída de seu art. 586. Como exceção à regra, poderá ser tomada medida executiva ainda que não haja o título disponível à parte, o que acontece na antecipação de tutela (art. 273 CPC), onde se promove a execução sem um título. Mas dizer que a execução em si será promovida sem um título é