Cumprimento De Senten A
1. Introdução
As recentes reformas realizadas no Código de Processo Civil alteraram diversos aspectos, sobretudo no processo de execução.
A Lei nº 11.232/2005 alterou significativamente o sistema executório da sentença condenatória envolvendo quantia certa contra devedor solvente.
Anteriormente à reforma, havia a dicotomia entre processo de conhecimento e de execução, também, chamada de dualidade entre o processo de execução e de conhecimento.
Com à reforma introduzida pela lei supramencionada, aboliu-se a actio judicati, introduzindo uma nova “fase”processual, incidental ao processo de conhecimento, recebendo o nome de cumprimento de sentença, em atenção ao princípio da efetividade da prestação da tutela jurisdicional.
Desse modo, passou o processo a ser sincrético, sem a necessidade de instauração de um novo processo de execução, isso relação ao cumprimento de sentença restando a necessidade de ajuizamento de execução autônoma nas execuções amparadas por títulos executivos extrajudiciais e algumas situações excepcionais de títulos judiciais.
Alterações, também, foram introduzidas na forma de defesa do executado no cumprimento de sentença, eliminando os embargos de execução, introduzindo a impugnação, nos moldes do art. 475 e SS.
As reformas, com as inovações, igualmente originou dúvidas e divergências em diversos aspectos, tais como a necessidade de intimação para cumprimento e de garantia da execução como requisito da impugnação, entre outras.
Sendo o que o presente trabalho tem por objetivo a discussão sobre a necessidade de garantia de execução para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Do ponto analisado O ponto principal tratado é a necessidade de penhora/garantia da execução para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Da impugnação
Os embargos à execução, outrora, considerando como o meio adequado para o executado questionar a correção dos atos executivos, foi substituído pela