Cumprimento de senten a
Autos nº: 0000000 – 71.2011.8.16.0131
ADRIANA CRUZ, já qualificada nos autos da ação de indenização em face de SUZANA COSTA, por intermédio de sua advogada abaixo assinada, vem perante Vossa Excelência com fulcro no art. 475 – J do Código de Processo Civil, requerer o:
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Conforme passa a expor:
Conforme consta nos autos, na data de 25 de junho de 2013, foi publicada a sentença proferida por Vossa Excelência, as folhas de nº xx-xx do presente processo, tendo o seu trânsito em julgado em 01 de agosto de 2014.
A referida sentença assim explana:
“(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data pela média do INPC + IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (05/04/2011).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(...).”
Conforme visto na referida sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Ocorre Vossa Excelência, que a requerida não efetuou o pagamento da quantia mencionada, motivo pelo qual se faz necessário nova provocação do poder judiciário, para que enfim, seja cumprida a decisão e satisfeito o crédito.
Ressalta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que ao exequente foi negado o provimento do recurso, enquanto que o recurso do executado sequer foi conhecido pelo Tribunal ad quem, em razão de