Cumprimento de decisão
MANDADO DE SEGURANÇA N°
IMPETRANTE: FULANA DE TAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
URGENTE CUMPRIMENTO DE DECISÃO
FULANA DE TAL, já devidamente qualificada, vem por intermédio da Defensoria Pública do Estado, a presença de Vossa Excelência, expor, e ao final, requerer:
Foi proferida decisão de mérito nos autos do Mandado de Segurança epigrafados, evento 62, na qual se concedeu a ordem pleiteada para assegurar à impetrante o direito de ser nomeada ao cargo de Psicóloga na cidade de Palmas/TO.
Considerando que a decisão acima citada foi prolatada em 21/06/2012 e que o Impetrado teve conhecimento do seu inteiro teor em 23/07/2012, dia em que foi intimado, decorreu tempo hábil o suficiente para que se desse cumprimento a decisão concessiva, o que não ocorreu.
Oportuno destacar que a execução em mandado de segurança, quando concessivo o pleito, se procede mediante uma ordem do Juízo, cuja execução/cumprimento se faz mediante notificação à autoridade coatora para que faça cessar imediatamente a eficácia da coação ilegal.
Dessa forma, entende-se inaplicável os ditames do artigo 730 do Código de Processo Civil, pois basta a ordem mandamental para obrigar à autoridade a cumprir o direito líquido e certo existente ao impetrante.
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