Tipo
Porém, esquece o Embargante que a referida liminar foi revogada no momento da prolação de sentença, essa de cuho definitivo e que julgou os pedidos do autor improcedentes.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento de liminar, posto que a mesma foi expressamente revogada.
Além disso, a matéria já restou decidida no acórdão embargado, conforme se verifica do voto do Relator, abaixo transcrito:
Cumpre ressaltar, neste momento, que o pleito de condenação do réu/apelado ao pagamento de multa em razão de suposto descumprimento da determinação prevista na decisão liminar não merece prosperar, visto que, em que pese a menção ao pagamento de uma das prestações judiciais à fl. 76 efetuado pelo autor/apelado, constata-se que tal prestação foi efetuada em período anterior à prolação da decisão de fls. 45/46. Além disso, considerando o fato de o apelante não ter realizado o restante dos pagamentos judiciais que eram devidos, bem como que a negativação do nome do apelante de fl. 96 não foi realizada pelo banco/apelado, inexiste qualquer razão para o apelante exigir o cumprimento da determinação de fls. 45/46 pelo apelado.
Portanto, verifica-se que busca o embargante, através do manejo dos embargos, rever matéria já decida de bem fundamentada. Aliás, nem para pré-questionamento serve o presente embargos declaratórios, uma vez que o acórdão tratou bem do tema.
nsurge-se o Embargante contra o não cumprimento de liminar deferida no inciio do processo pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Porém, esquece o Embargante que a referida liminar foi revogada no momento da prolação de sentença, essa de cuho definitivo e que julgou os pedidos do autor improcedentes.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento de liminar, posto que a mesma foi expressamente revogada.
Além disso, a matéria já restou decidida no acórdão embargado,