culpabilidade
CURSO DE DIREITO
ACADÊMICO: MARCELO FERNANDO CUNHA - 3º PERÍODO
INTRODUÇÃO
A sociedade impõe ao homem, regras e normas a fim de direcionar o seu comportamento em beneficio do bem comum e através da execução das mais diversas formas de penalidades, demonstrando repúdio as prática e condutas criminosas.
No entanto, para que uma pessoa possa ser penalizada pela prática de um ato criminoso ou contrário a lei, não basta à transgressão da norma incriminadora, é necessário que o sujeito ativo do ato tenha aptidão (requisitos) para tanto, é necessário a capacidade de culpabilidade, ou seja, ser considerado imputável perante a lei.
CULPABILIDADE: é o liame subjetivo entre o autor e o resultado, é o pressuposto da imposição da pena, É imputar (atribuir) a alguém a responsabilidade por algo.
IMPUTABILIDADE PENAL: é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente a capacidade para ser juridicamente imputado (responsabilizado) pela prática de um fato punível.
RESPONSABILIDADE PENAL: é a obrigação do cidadão em arcar com as consequências jurídicas de seus atos, é o dever que tem o agente de prestar contas de suas atitudes.
INIMPUTAVEIS: são aquele que não podem ser responsabilizados por seus atos por ser doente mental, menor de idade, índio não aculturado, deficiente físico que devido a tal deficiência fica incapaz de expressar a sua vontade, como por exemplo os surdos mudos.
EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE: Pessoas com doença mental, desenvolvimento mental incompleto, ou com retardo mental, ou embriaguez completa, artigo 26cp, caput, § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §2 - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se ao tempo da ação ou da omissão o agente não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato