Culpabilidade
Culpabilidade pode ser conceituada como um juízo de repreensão ou reprovação à exteriorização da vontade do responsável em relação a um fato típico e ilícito e tem como proposito medir a imposição da pena.
De acordo a teoria clássica, a culpabilidade é elemento constitutivo do crime, sendo o dolo e a culpa integrantes do seu interior.
Em contraposto, na teoria finalista, o dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e revertidos para o interior da conduta, neste caso, esta se torna vazia. Por esse motivo, o crime pode ser analisado de acordo métodos distintos. São eles: tripartido e bipartido.
No primeiro a culpabilidade continua sendo elemento constituinte do crime ao passo que no segundo, esta se encontra como mero pressuposto de aplicação da pena.
Deste modo, apenas a teoria finalista pode adotar esses métodos de tripartição e bipartição, sendo que a adotada pelo CP é o conceito finalista bipartido: “crime é o fato típico e ilícito”.
Teoria adotada pelo Código Penal quanto a Culpabilidade:
O Código Penal em si, nunca apresentou um conteúdo expressando o conceito de culpabilidade, sendo as doutrinas responsáveis pela construção de várias teorias. Dentre elas a adotada pelo código foi a teoria limitada.
Nesta teoria a culpabilidade é englobada pelos seguintes elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa.
O ponto chave desta teoria está nas discriminantes putativas, onde o agente, justifica por meio de circunstancias a suposição de situações jurídicas para que houvesse legitima defesa na ação ilícita. São divididas em: discriminantes putativas como erro de tipo ( art.20, paragrafo 1º) e discriminantes putativas de direito como erro de proibição( art. 21)
Elementos da Culpabilidade:
Imputabilidade:
A imputabilidade é capacidade que o agente possui de compreender e querer a prática dos seus atos e consequentemente se responsabilizar por eles.
Esta capacidade possui dois aspectos: