Culpabilidade
Vimos que o crime sobre, o aspecto formal, apresenta dois requisitos:
Fato típico;
Antijuricidade.
Praticando um fato típico, não se deva concluir que seu autor cometeu um delito, visto que eventualmente pode concorrer uma causa de exclusão da antijuricidade. É necessário que, além de típico, seja o fato antijurídico, que não ocorra qualquer causa da exclusão da ilicitude. Não suficiente, porém, que o fato seja típico e ilícito. Suponha – se que o agente cometa um homicídio, não se encontrando acobertado por qualquer justificativa. Basta acrescentar que o agente é portador de doença mental, que lhe tenha retirado a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato no momento de sua prática. Nos termos que dispõe o artigo: 26, caput, do CP, ele é isento de pena. Faltou – lhe a culpabilidade, que é o pressuposto da imposição da pena.
Teorias da culpabilidade
São três as teorias da culpabilidade:
1. Teoria psicológica;
2. Teoria psicológico – normativa; e
3. Teoria normativa pura.
Teoria psicológica da culpabilidade
De acordo com essa tradicional teoria, a culpabilidade reside na relação psíquica do autor com seu fato; é a posição psicológica do sujeito diante do fato cometido. Compreende o estudo do dolo e da culpa, que são suas espécies.
Em suma, a culpabilidade, esgotando – se em suas espécies dolo e culpa, consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, tendo por fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. O dolo é caracterizado pela intenção (ou assunção do risco) de o agente produzir o resultado; a culpa, pela inexistência dessa intenção ou assunção do risco de produzi – lo.
Teoria psicológico – normativo da culpabilidade
Quando a doutrina percebeu que o dolo e culpa, sendo esta normativa e aquele psicológico, não podiam ser espécies da culpabilidade, passou a investigar entre eles um liame normativo.
O sujeito que mata em estado necessário age dolosamente. Sua conduta, porém, não é culpável, uma vez que,