Culpabilidade
• Conceito: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo direito.
• A culpabilidade não é requisito do crime, mas mera condição para se impor pena. Não basta praticar um fato típico e antijurídico para receber a pena. É necessário mais. É preciso que o sujeito tenha agido com culpabilidade.
• Culpabilidade e culpa: não pode haver confusão. A culpa deve ser analisada no momento da conduta do agente. É a falta do dever objetivo de cuidado que causa um fato típico e antijurídico. São modalidades de culpa: imprudência, negligência e imperícia. A culpabilidade, por sua vez, só é analisada depois que se conclui pela existência do crime.
• Elementos da culpabilidade:
a) Imputabilidade: é a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato que praticou ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Revela-se, por exemplo, pela ausência de doença mental ou pela maioridade penal.
b) Potencial consciência da ilicitude: é a possibilidade do sujeito conhecer, mediante algum esforço de consciência, a antijuridicidade de sua conduta. Deve-se verificar se o sujeito, ao praticar o crime, tinha a possibilidade de saber que fazia algo errado ou proibido, levando-se em consideração o meio social que o cerca, as tradições, os costumes locais, sua formação cultural, seu nível intelectual e inúmeros outros fatores.
c) Exigibilidade de conduta diversa: é a possibilidade de exigir do sujeito um comportamento diverso daquele que tomou ao praticar a conduta (típica e antijurídica).
Assim, só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o Direito (imputabilidade); se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (potencial consciência