Culpabilidade
A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma conduta típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e sem ilicitude, embora possa existir uma ação típica, ilícita e não-culpável. Devem ser levados em conta, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, e também suas circunstancias e aspectos relativos à autoria.
Enquanto a ilicitude é um juízo de desvalor sobre um fato típico, a culpabilidade é um juízo de censura ou de reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido conforme o direito, quando podia te-lo feito. A culpabilidade representa o fundamento e o limite da pena, segundo LUIZ RÉGIS PRADO “trata-se de uma culpabilidade pelo fato individual (Einzeltatschuld), que repousa sobre a conduta típica e ilícita do autor, e não uma culpabilidade pela conduta de vida de caráter ou de autor.”
Teoria naturalista
Para a teoria naturalista ou causal,a lei não deve ser interpretada,ou seja, o fato praticado pelo autor,que gera o dano protegido pela lei penal,já constitui fato típico,independentemente da conduta ser dolosa ou culposa,o que só merecera no momento de analisar a culpabilidade.A ideologia dessa teoria nasceu com o intuito de saber,sabe que no tempo em que o homem vivia reunido em tribos,as regras eram os costumes,hábitos,crenças,enfim, a pena tinha mero caráter social,acreditava-se que a paz era uma dádiva,e as vontade dos deuses,era em primeiro decisão,seja que o infrator será punido para a satisfação de vingança divina,pouco importando-se a culpa ou não.Para esta teoria causal da ação,pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado,crime que para esta teoria,é fato típico ,antijurídico, e culpável,pois o dolo e a culpa,que são indispensáveis para a pratica do crime,expressa na culpabilidade.
Teoria finalista
Na teoria finalista a culpabilidade é um elemento do fato típico,de tal forma que caso o agente der causa ao