Culpabilidade
1 - Conceito
É o juízo de censura (reprobabilidade) que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito.
Para a Teoria Bipartite: a culpabilidade não é substrato do crime e sim juízo de censura sobre o autor de crime. É um pressuposto de aplicação da pena. Ela pressupõe o crime. Essa teoria é finalista (Finalismo Dissidente).
Para a Teoria Tripartite: a culpabilidade é o terceiro substrato do crime. Ela é um juízo de reprovação, indispensável para a aplicação da pena. (Prevalece esta)
2 - Elementos
a) Imputabilidade;
b) Potencial consciência da ilicitude;
c) Exigibilidade de conduta diversa.
A culpabilidade é um juízo de reprovação e que somente pode ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido em conformidade com a norma penal. É necessário saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a pratica do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta. De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo “imputabilidade”, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com seu entendimento. Há vários sistemas ou critérios nas legislações para determinar quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela ausência de culpabilidade.
Três sistemas para definir o inimputável:
- Sistema Biológico: considera-se inimputável aquele que é portador de anomalia psíquica ou desenvolvimento mental incompleto (não importa se no momento da conduta o agente tinha ou não capacidade de entendimento). Só leva em conta a higidez mental. Todo louco é