Critérios de aplicação da pena como instrumentos de sua individualização
INTRODUÇÃO
Em princípio, na Antiguidade, a autoridade judiciária fixava a pena de forma arbitrária. Essa forma de fixação da pena foi substituída, em decorrência do Iluminismo, por um sistema de pena rígido em que se restringia a flexibilidade dada ao juiz no momento de aplicação da pena. No Brasil, de início, foi estabelecido um sistema de penas dosimetricamente preestabelecidas com os devidos graus previamente fixados em lei. Posteriormente, com o advento do Código Penal de 1940, foi instituído um critério em que o magistrado exerce um relativo arbítrio na fixação da pena, fazendo a dosagem da mesma de acordo com diversas circunstâncias cominadas abstratamente para cada delito entre um mínimo e um máximo. A dosimetria no ordenamento penal brasileiro é feita de acordo com o sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, e é realizado no momento em que o Estado, detentor do jus puniendi, através do Poder Judiciário, comina ao indivíduo delinquente, a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido. Atualmente, a aplicação da pena é a parte da sentença penal condenatória mais corrigida pelos Tribunais, por ocasião dos julgamentos recursais, em virtude da inobservância ou do desconhecimento de critérios limitadores e garantistas, previstos, principalmente, na Constituição Federal de 1988. É notável que o maior prejudicado com isso é sempre o condenado.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
CRITÉRIOS DA APLICAÇÃO DA PENA COMO INSTRUMENTOS DE SUA INDIVIDUALIZAÇÃO
O Princípio da Individualização da Pena consubstancia-se na idéia de aplicar ao réu uma medida sancionatória de acordo com as circunstâncias em que cometeu o crime e as suas peculiaridades pessoais. Por esse princípio, para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a culpabilidade, os antecedentes, à conduta social, à personalidade, o motivo, às circunstâncias e conseqüências do crime. Em outras palavras,