Fig Direito 4
A lém disso, quando o legislador valora as condutas dos indivíduos em sociedade e tipifica as mesmas segundo esse sentimento valorativo, está exercendo a fragmentaridade de forma antecedente; ele o faz de forma interpretativa por meio da abstração. Já a forma de fragmentaridade consequente, se dá quando o magistrado elabora uma decisão de mérito.
Segue adiante a sobre fragmentaridade a visão do magistrado faria costa: (...)Pura e simplesmente, sabe-se que mesmo depois de já ter sido possível determinar o bem jurídico merecedor de tutela jurídico penal, isto é, mesmo quando já foram ultrapassados os escolhos das opções inerentes a esse primeiro momento da actividade legiferente, a forma ou modo como vai ser protegido o bem jurídico constitui um não problema. Com efeito, ultrapassada a fragmentaridade de 1º grau, o legislador é atirado para questões que a chamada fragmentaridade de 2º levanta (…). E continua o renomado mestre:”a escolha ,a opção por uma das diferentes formas de se construir os tipos legais de crime não é inócua, nem inocente. Configura eleição de uma determinada linha político -criminal e traduz ,breviter causa, a expressão mais simples da já mencionada fragmentaridade de 2º grau , sendo certo que, acrescente - se como elemento global do que se analisa, a natureza do meio ou instrumento violador do bem jurídico é não poucas vezes, determinante para a escolha da forma do tipo legal crime a empregar.”
Princípio da