Critério utilizado para o principio da insignificância
João Pessoa, 25 de agosto de 2011
Professora: Cristina Maria Costa Garcez
Turma: B
Aluno:PAULO AUGUSTOS
Critério utilizado para o principio da insignificância
Não se pode sustentar num Estado democrático de direito a não aplicação do princípio da insignificância em situações que não provoquem significativa lesão a um bem jurídico tutelado pelo direito penal. Este princípio atua em conformidade com a Constituição Federal, devendo ser aplicado quando inexistir a tipicidade material do delito.
A partir da análise de fontes doutrinárias e jurisprudenciais, demonstrar o quão imperiosa se revela a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto, nos casos de ínfima lesão ao patrimônio, conhecidos como crimes de bagatela, diante da sua total conformidade com os princípios constitucionais e com a própria finalidade do direito penal.
Há quem afirme que o princípio da insignificância surgiu no direito romano conforme a máxima que se infere no brocardo minima non curat pretor (o pretor não cuida de coisas sem importância) . Outros, porém, sustentam que tal princípio tem a sua origem na Alemanha, no período da primeira guerra mundial, com característica patrimonial-“criminalidade de bagatela” ]
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O princípio da insignificância encontra-se explicitado no artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão onde se infere neste documento a seletividade do direito penal, sendo alvo de sua atuação as ações nocivas à sociedade, não se preocupando com condutas insignificantes.
O princípio da insignificância surge como instrumento orientador dos intérpretes e aplicadores da lei penal, quando da análise do tipo penal, para excluir as situações consideradas como de bagatela, que se configura em condutas socialmente insignificantes e que não atingem de forma relevante os bens jurídicos posto que:
“[...] a criminalidade de bagatela se situa exatamente no campo dessas lesões inofensivas, de pouca ou mínima