argumentação jurídica
Para a boa aplicação do direito e para a efetivação das normas, deve o intérprete partir sempre de uma visão principiológica, fundada, primordialmente, na Constituição. Evidentemente, como norma fundamental, a Constituição deve ser o ponto de partida do intérprete.
O direito penal, ciência que tem por escopo proteger valores e bens jurídicos [01] fundamentais da vida comunitária e garantir a paz jurídica, também não prescinde de uma interpretação axiomática (inquestionável, incontestável) e de uma hermenêutica que considere a Constituição como norma-controle da validade dos seus dispositivos. [02]
Assim, o aplicador da lei penal deve velar para que a sua atuação seja realizada sobre a égide de princípios que legitimem o sistema, dentro de uma concepção social dominante na sociedade, somente intervindo como ultima ratio na composição dos conflitos sociais, ou seja, depois de esgotados todos os meios não-penais de proteção, atuando unicamente sobre bens que realmente demandem proteção penal e nos limites da ofensa aos bens jurídicos protegidos pela norma penal.
A doutrina e a jurisprudência têm buscado um Direito Penal de intervenção mínima, excluindo do âmbito da aplicação da lei penal infrações cujo potencial lesivo é insignificante, a ponto de não merecer a imposição de sanção penal. Fala-se em uma nova política criminal tendente a identificar os casos em que convém ao Estado intervir e impor reprimendas, e dos casos em que convém excluir, em princípio, a sanção penal, suprimindo a infração, modificando ou atenuando a pena existente. [03]
O princípio da insignificância surge como um desses instrumentos de interpretação restritiva do tipo penal, originando-se, de acordo com os doutrinadores alemães [04], da chamada "criminalidade de bagatela" – Bagatelledelikte, de forma mais significativa na Europa, a partir do século passado, devido às crises sociais decorrentes das