Hermeneutica Juridica
No case em questão percebe-se a ocorrência de uma antinomia entre normas: A legislação processual penal militar e a legislação processual penal comum.
Esclareça-se, de início, que “antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um principio geral do direito em sua aplicação prática de um caso particular. É a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular”. 1
Para que ocorra a antinomia as normas devem pertencer ao mesmo ordenamento e possuir o mesmo âmbito material, pessoal, temporal e espacial. À respeito do tema, Maurício Sampaio (2009, p. 128) cita três elementos:
“Incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão, ou seja, as normas conflitantes têm de ser incompatíveis, quando é aplicada uma delas, a outra é excluída, com isso o magistrado não consegue decidir, mas, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXV, ao magistrado não é dado essa opção de não decidir, ele não pode se eximir dessa responsabilidade, portanto há a necessidade de decisão.”
O grande problema da antinomia é o fato de ter que escolher entre uma das normas, em que obrigatoriamente, uma excluirá a outra, violando-a. Em virtude disso, o próprio ordenamento jurídico estabelece critérios para a solução da antinomia, quais sejam, o critério hierárquico (as normas de maio hierarquia prevalecem sobre as de menor hierarquia), o cronológico (a norma mais nova ab-roga a mais antiga) e o da especialidade.
Quanto ao caso tratado, constata-se que o padrão de racionalidade utilizado pelo Supremo Tribunal Federal para fundamentar a sua decisão foi o critério clássico da especialidade, por meio do qual a norma especial afasta a incidência da norma