Criterios da doutrina para definir assédio moral
A partir da análise dos diversos conceitos de assédio moral trazidos pela doutrina trabalhista brasileira e estrangeira acima, pode-se identificar diferentes critérios adotados pelos autores para definir esse novo fenômeno: 1) critério biológico, 2) critério subjetivo, 3) critério temporal, 4) critério material e 5) critério teleológico.
Critério biológico
Para os defensores dessa corrente, o assédio moral pode ser somente reconhecido quando restar comprovado que a vítima sofreu algum dano à sua saúde mental.
No conceito de Leymann, apresentado acima, está expresso que o conflito somente pode ser reconhecido como assédio moral quando “apresenta, como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura” .
O referido autor estabelece uma linha divisória rígida entre mobbing e estresse, uma vez que identifica como assédio moral apenas quando o conflito de trabalho se degenera e resulta em prejuízo físico ou psicológico para a vítima.
No Brasil, S. Nascimento é uma das maiores defensoras da necessidade de comprovação do critério biológico para configuração do assédio moral, como pode ser visto nas suas palavras:
Nessa esteira, entendo que a configuração do assédio moral depende de prévia constatação da existência do dano, no caso, a doença psíquico-emocional. Para tanto, necessária a perícia feita por psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe o magistrado, que não poderia chegar a tal conclusão sem uma opinião profissional, sobre a existência desse dano, inclusive fazendo a aferição do nexo causal. Ressalto que a prova técnica para a constatação do dano deve ser produzida por perito da área médica, sem o que não há como se falar em assédio moral, eis ausente seu pressuposto essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional. O que se pretende é justamente delinear os limites em que o assédio moral se dá para que não haja generalização do