POLUIÇÃO DA AGUA
, DE 2006
Acrescenta dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regulamentar o adicional de penosidade previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 197-A Consideram-se atividades ou operações penosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou na forma acordada entre empregados e empregadores, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, submetem o trabalhador à fadiga física ou psicológica. Art. 197-B O exercício de trabalho em condições penosas, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, assegura a percepção de adicional de respectivamente quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento da remuneração do empregado, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo único. A caracterização e a classificação da atividade penosa far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, que observará os seguintes critérios:
I – o número de horas a que o trabalhador é submetido ao trabalho dessa natureza;
II – a repetição de tarefa ou atribuição profissional considerada fatigante;
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III – as condições de salubridade do ambiente do trabalho;
IV – o risco à saúde do trabalhador;
V – os equipamentos de proteção individual adotados e os processos e meios utilizados como atenuantes da fadiga física e mental;
VI – a existência ou não de períodos de descanso e de divisão do trabalho, que possibilite a rotatividade interna da mão-de-obra;
V – o local de trabalho.
Art. 197-C O trabalho penoso obriga o empregador ou tomador do serviço,