Crimes no CDC ( Código de Defesa do Consumidor
Crimes de omissão de informações sobre riscos (arts. 63 e 64, caput)
O CDC cria uma série de obrigações positivas para o fornecedor. Uma delas — com certeza a mais importante de todas — é a de informar o consumidor sobre riscos (periculosidade) do bem de consumo (produto ou serviço). O objetivo desse dever é evitar, tanto quanto possível, a ocorrência de acidentes de consumo.
O fornecedor pode deixar de informar o consumidor sobre os riscos dos bens em dois momentos distintos:
a) antes da própria colocação do produto ou serviço no mercado. Temos, aí, então, o delito do art. 63;
b) após a introdução do produto no mercado. Manifesta-se, neste caso, o crime do art. 64, caput.
Além do crime de consumo próprio (art. 64, caput), de perigo abstrato, o fabricante poderá, em tese, infringir também os arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) e 278 (fornecimento de substância nociva à saúde pública), ambos do Código Penal, bem como o do art. 7.°, IX, da Lei 8.137, de 27.12.90 (fornecimento de produtos impróprios).
Crime de omissão de informações sobre riscos conhecidos previamente (art. 63)
Segundo o art. 63, caput, é crime "omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade". Nos termos do § 1°, "incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado". Há, finalmente, previsão de modalidade culposa (art. 63, § 2°).
Todo fornecedor tem o dever de conhecer seus produtos e serviços. É dessa obrigação inafastável que nasce a responsabilidade civil pelos