Crimes Hediondos
A chamada Lei de Crimes Hediondos, lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990 é composta por 13 artigos, os quais veiculam normas de natureza processual e material. A grande quantidade temporal de pena imposta aos agentes ativos dos crimes considerados hediondos, teoricamente, seguem o princípio constitucional da proporcionalidade.
Desta forma somente se pode falar na tipificação de um comportamento humano como hediondo, incidindo uma pena elevadíssima, na medida em que isso se revele vantajoso em uma relação de custos e benefícios sociais. A pena, isto é, a resposta punitiva estatal ao crime, deve guardar proporção com o mal infligido ao corpo social, sendo proporcional à extensão do dano.
Quando isto não é respeitado diz-se que o dispositivo é inconstitucional em decorrência da não observância estrita do princípio constitucional da proporcionalidade.
Em outras palavras; a adoção de penas tão altas aos crimes regidos por esta lei, e a esta equiparados, deve necessariamente corresponder compensatoriamente à sociedade na mesma medida, só figurando no rol de crimes hediondos delitos extremamente lesivos.
Insta ressaltar que isto não é o que ocorre, pois que o rol, como se seguirá, é composto de diversos interesses políticos que buscam por meio da inclusão neste uma suposta solução imediatista em relação aos problemas à época.
No artigo 1° da lei está presente tal rol, sendo taxativo, numerusclausus, desta forma, prevaleceu o critério legal; só a lei define quais são os crimes hediondos, não pode ser definido judicialmente por critério de repugnância.
Com relação à tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, estes não são hediondos, visto que não figuram no rol do artigo 1°, entretanto equiparam-se aos crimes desta natureza de acordo com o artigo 2° da presente lei, como se seguirá.
Acerca do rol, os delitos inseridos neste são1:
1) Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de