CRIMES CONTRA O PATRIMONIO MATERIAL
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
1. Topografia do tipo penal:
2. Conceituação: trata-se de mais uma hipótese do crime de extorsão, porém, aqui nesse tipo penal, a privação da liberdade da vítima é o meio empregado para obter um preço ou resgate, que será a vantagem visada pelo agente.
IMPORTANTE!! Este crime é sempre hediondo!
3. Bens jurídicos tutelados: patrimônio, liberdade de locomoção e incolumidade pessoal da vítima. TRATA-SE DE CRIME COMPLEXO, formado pela fusão de dois crimes: sequestro ou cárcere privado + extorsão.
É crime patrimonial, pois o sequestro é MEIO para obtenção da vantagem patrimonial.
→ o tipo prevê a obtenção de “qualquer vantagem”. Essa vantagem precisa ter natureza econômica/patrimonial?
O art. 159 está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio, portanto essa vantagem deve ter natureza econômica ou patrimonial.
Se a pretensão é de vantagem sexual, por exemplo, haverá sequestro ou cárcere privado em concurso material com o estupro.
4. ELEMENTOS DO TIPO:
4.1. Sujeito Ativo: qualquer pessoa. Crime comum. 4.2. Sujeito Passivo: não é apenas a pessoa que quem sua liberdade de locomoção restringida, mas, também, que tem o patrimônio ofendido.
Pessoa jurídica pode ser vítima de extorsão mediante