Crimes contra a vida
CAPÍTULO
TEMA
ARTIGO
NOMEMCLATURA
DESCRIÇÃO (TIPO
PENAL)
I
FURTO
155
FURTO
156
FURTO DE COISA
COMUM
157
ROUBO
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
§ 1o Somente se procede mediante representação. § 2o Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 1o Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. II
ROUBO E EXTORSÃO
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EXTORSÃO
EXTORSÃO
MEDIANTE
SEQUESTRO
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
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EXTORSÃO
INDIRETA
Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO
TEMA
ARTIGO
NOMEMCLATURA
PENA
CAUSA DE
AUMENTO
I
FURTO
155
FURTO
156
FURTO DE COISA
COMUM
Reclusão, de um a Detenção, de quatro anos, e seis meses a dois multa. anos, ou multa.
§ 1o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 157
ROUBO
Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2o A pena aumenta-se de um terço até