Crimes contra o meio ambiente
É o espaço ocupado pelos seres vivos, onde habitam e há interação recíproca, influenciando na forma de vida e na mantença com todas as suas naturais características.
Podemos concluir que todo lugar onde existe vida é considerado meio ambiente.
2 PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Antes de tudo, essa lei não trata somente de crimes ambientais, mas também de outras questões ambientais.
A nossa Constituição é um dos diplomais mais avançados no mundo em matéria ambiental. Há na CRFB um capítulo específico de defesa do meio ambiente, além de normas esparsas na Constituição sobre meio ambiente. E entre todas essas medidas em relação ao meio ambiente está na CF a proteção penal, o que significa dizer que há uma previsão expressa na CF que as condutas lesivas ao meio ambiente devem ser punidas criminalmente também.
Luis Régis Prado, segundo citação de Luiz Flávio Gomes, chama essa previsão expressa de “mandato expresso de criminalização”, e está prevista no artigo 225, §3º, CF:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Cumprindo a determinação constitucional surgiu a Lei 9.605/98 (L.A), esta lei é dividida em duas partes:
Parte geral: Art. 2º a 28 – regra geral e específicas da aplicação da lei penal;
Parte especial: Art. 29 e ss. - que tipifica os crimes em espécie.
Importante destacar que no que a lei ambiental conflitar com o código penal, permanece a lei ambiental. No que concerne à omissão desta lei, ela será subsidiariamente complementada pelo Código Penal, Código de Processo Penal e pela Lei 9.099/95, já que a maioria dos crimes ambientais são infrações de menor potencial ofensivo (art. 79 da lei ambiental).
O objetivo claro, expresso e principal dessa lei é buscar a reparação do dano ambiental (e