Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
DIREITO AMBIENTAL
PESQUISA:
ARTº 34 LEI 9.605/98
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Decisões Judiciais
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
RA: xxxx
Direito Ambiental
Profª: xxxxxxxxxxxx
Março - 2014 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas."
Decisões Judiciais
1ª - Decisão
Processo:
CJ 96363 SP 2007.03.00.096363-3
Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR
Julgamento:
03/09/2009
Órgão Julgador:
PRIMEIRA SEÇÃO
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DA CONEXÃO INTERSUBJETIVA ENTRE OS FATOS. REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS. CONFLITO PROCEDENTE. Consta da exoridal que Nelson Shinji Yoshioka foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 34, c.c artigo 36, ambos da Lei nº 9.605/98, por ter sido surpreendido, no dia 22 de novembro de 2006, com outros turistas a bordo da embarcação JM-I, de propriedade de João Batista Fernandes Sobrinho, praticando atos de pesca na Estação Ecológica Tupinambás, unidade de conservação da marinha sob a gestão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA). Os agentes de