crimes contra o casamento
Este texto trata sobre os atos delitivos do Código Penal, título VII, capítulo I, capitulo II, capitulo III, capitulo IV, em relação ao direito de família, atos conhecidos como crime contra o casamento, crimes contra o estado de filiação, assistência familiar, dos crimes contra o pátrio poder, seus sujeitos e suas tipologias, sua correlação com o Direito Civil, especificamente, Direito de Família, como ramo do Direito Privado.
I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO
235. BIGAMIA: Contrair com alguém novo casamento, sendo casado.
Sujeito ativo: Pessoa casada q contrai novo casamento, na bigamia. Pessoa solteira que casa com pessoa que é casada sabendo q esta é casada.
Sujeito passivo: O estado, o cônjuge do 1º casamento e do 2º casamento.
- Casar 2 vezes é crime, casamento tem que ter registrado no cartório, casado civilmente.
- Se for UNIÃO ESTÁVEL não caracteriza crime de bigamia. Ex. casal mora junto há 10 anos com uma mulher e se apaixona por outra e casa-se com esta última não é crime. Para caracterizar tem que haver 02 casamentos em cartório.
§ 1º – SOLTEIRO SE SOUBER E CASAR COM UM CASADO.
Ambos respondem por crime: o CASADO pelo Caput do art 235 BIGAMIA;
O SOLTEIRO responde pelo §1º do art., mas esse tem que saber.
§2º – EXCLUDENTES – homem é casado, mas houve a separação e ainda não saiu o divórcio, considera-se inexistente o crime, pois já existe a separação judicial, e se o 1º casamento for nulo ou anulável.
Tipo Objetivo: o pressuposto deste crime é a existência formal e a vigência de anterior casamento.
Tipo Subjetivo: Dolo, podendo ser excluído por erro qto a vigência de casamento anterior. Consuma-se com o efetivo casamento.
Concurso de pessoas: pode-se haver participação de terceiros (art 29).
Ação penal: Pública incondicionada.
236. INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTOS – contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando o impedimento que não seja casamento anterior.
Objeto Jurídico: