Resenha
FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO DE DIREITO – 5º PERÍODO B
BETINA LEAL DA SILVA
FICHAMENTO
COLATINA
2013
BETINA LEAL DA SILVA
DOS CRIMES CONTRA A FAMILIA
Trabalho acadêmico apresentado a Fundação Educacional Presidente Castelo Branco - FUNCAB, como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Penal IV, pertencente ao curso Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Sérgio Ricardo Bitencourt.
COLATINA
2013
BITENCOURT. Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. 3° Ed. 2009. Dos Crimes contra a família; Dos crimes contra o casamento. Dos crimes Conta o Estado de Filiação. Capítulo XIX à XXVII.
“Dos Crimes contra o Casamento”
Art. 235 – Bigamia
“Contrair alguém, sendo casado, novo casamento”.
Nos países ocidentais, como regra, é adotado o principio monogâmico, ou seja, admitido entre um homem e uma mulher, que o estado visa proteger tal organização jurídica matrimonial.
Sujeito ativo é qualquer pessoa que, sendo casada, contrai novo matrimônio, ou se solteira contrai núpcias, consciente de que a outra pessoa é casada.
Sujeito passivo o cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, desde que de boa-fé.
O crime de bigamia é um crime bilateral, isto é, exige a intervenção de duas pessoas.
Conduta típica é contrair, ou seja, assumir novo casamento, estando casado.
Tipo subjetivo – dolo, constituído pela vontade consciente do autor de celebrar novo matrimonio.
Consumação e tentativa – a consumação ocorre no momento em contrai o casamento “sim”. Admite-se, teoricamente, tentativa.
Art. 236 - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
“Contrair