Crimes contra a organização do trabalho
O Direito Penal objetiva, assegurar a validade dos valores ético-sociais positivos e, ao mesmo tempo, o reconhecimento e proteção desses valores, que, em outros termos, caracterizam o conteúdo ético-social positivo das normas jurídico-penais. A soma dos bens jurídicos constitui, afinal, a ordem social. Os bens jurídicos são bens vitais da sociedade e do indivíduo, que merecem proteção legal exatamente em razão de sua significação social.
No Brasil, a partir do Estado Novo, passou-se a intervir nas relações de trabalho a fim de garantir à parte mais fraca, o assalariado, uma proteção destinada a dar-lhe mais assistência, proteção e tutela. Organizou-se, assim, um conjunto de normas com a finalidade de disciplinar as relações de trabalho, inclusive no campo penal. Os artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro tratam acerca dos Crimes Contra a Organização do Trabalho.
Os Crimes conta a Organização do Trabalho, como seu próprio nome de certa forma traduz, são crimes praticados no âmbito do trabalho, ou decorrente deste, quando o sujeito que faz a ação por vontade própria torna-se sujeito ativo e quando forçado passa assim a ser o sujeito passivo do crime.
Este trabalho possui como escopo decompor de forma mais detalhada e clara cada tipo de crimes que fazem parte deste elenco, como base nos termos dos artigos 197 a 207 do Código Penal Brasileiro. Onde de forma simples e prática apenas tipifica cada atitude tomada pelo sujeito passivo da ação. Para isso necessitamos de uma análise doutrinária destes artigos para uma melhor interpretação e aplicabilidade de cada artigo, para assim aplicar as penas a quem realmente for de direito e não acabar penalizando pessoas que às vezes estão sendo coagidas e são tratadas como “manifestantes” em alguns casos.
2 – Art. 197, CP – Atentado contra a liberdade de trabalho
2.1 – Conceito, objetividade jurídica e sujeitos do delito.
O art. 197 do Código Penal contém dois tipos penais, a saber:
O