crimes contra a honrra
1. INTRODUÇÃO
A honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Embora tal dispositivo faça menção tão somente à necessidade de reparação de danos de natureza civil, os Códigos Penais têm tradicionalmente criado tipos penais com vistas a proteger à honra, dada à relevância deste bem jurídico.
O Código Penal tutela a honra através dos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria).
A honra consiste no conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de um apreço no convívio social.
No âmbito doutrinário, costuma-se afirmar que a honra pode ser dividida em honra objetiva e subjetiva. A honra objetiva diz respeito àquilo que os outros pensam do cidadão, isto é, ao conceito que o sujeito goza no meio social. Em suma, a honra objetiva traduz-se na reputação do cidadão perante a sociedade.
A honra subjetiva, por sua vez, é o sentimento que cada um tem a respeito de seus atributos morais, físicos e/ou intelectuais, ou seja, é aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo.
Tal distinção, embora criticada por alguns doutrinadores, sob o argumento de que a honra é uma só (Heleno Fragoso), tem grande repercussão na prática em relação à verificação do momento consumativo dos crimes de calúnia, injúria e difamação, como a seguir será melhor estudado.
De acordo com este critério, os crimes de calúnia e difamação maculam a honra objetiva, enquanto o crime de injúria atinge a honra de natureza subjetiva.
2. IMUNIDADE PARLAMENTAR
A Constituição Federal previu, em seu art. 53, a chamada imunidade material para os deputados e senadores que, no exercício do mandato (fora ou dentro da casa legislativa), poderão, sem temer qualquer retaliação civil ou penal, emitir livremente suas opiniões, palavras e votos. Em regra, portanto, não são eles responsabilizados por delitos de opinião.
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