Crimes contra a honra. conceitos e diferenças.
Nas palavras de E. Magalhães Noronha, Honra conceitua-se como "o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". A doutrina conceitua honra sobre vários aspectos. Dentre os principais temos a honrra objetiva e a subjetiva
A Honra Objetiva diz respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais, morais de alguém. Segundo Fernando Carpez "Quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social, estamos nos referindo à honrra objetiva, que é aquela que se refere à conceituação do indivíduo perante a sociedade. É o respeito que o indivíduo goza no meio social". A calúlia e a difamação ofendem essa honrra.
A Honrra Subjetiva refere-se a opinião do sujeito a respeito de si mesmo, ou seja de seus atributos físicos, intelectuais e morais. Não importa a opinião de terceiros. O crime de injúria atinge essa honra.
CALÚNIA
Imputar falsamente a alguém fato definido como crime. O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido. Temos três tipos de calunia, a inequívoca que é quando o agente afirma explicitamente a falsa imputação, por exemplo, "fulano é o sujeito que a polícia procura pela prática de vários estupros"; a calúnia equivoca que é quando a ofensa não é direta, dependendo-se do conteúdo da assertiva, por exemplo, "não fui eu que por muitos anos me agasalhei nos cofres públicos"; calúnia reflexa que é quando se é imputado a uma pessoa