Crimes contra a Honra
Conceito de honra: A honra na concepção comum é o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa, porém esse conceito é muito singelo consoante à importância do atributo honra para o ser humano.
Honra é o profundo sentimento de grandeza, de glória, de virtude e de probidade que cada um faz de si próprio, portanto a questão é sensivelmente subjetiva, haja vista, que cada ser humano tem embutido em seu subconsciente a valoração de seus atributos personalíssimos.
Honra objetiva: falar do conceito em sala.
Honra subjetiva: conceito em sala.
Importa dizer que todo crime contra a honra precisa ter animus diffamandi vel injuriandi, ou seja, a intenção de ofender, o que não se confunde com o animus de criticar, de brincar (animus jocandi) ou de retrucar.
Calúnia- art. 138, CP: caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social.
Sujeito Ativo: o crime realmente é comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, SALVO por aqueles que desfrutam de inviolabilidade (parlamentares federais; parlamentares estaduais e do DF; parlamentares dos Municípios, nos limites do Município em que exercem a vereança). OBS: falar sobre a imunidade do advogado nos crimes contra a honra.
Sujeito Passivo: qualquer pessoa.
Pessoa jurídica pode ser vítima de calúnia? Falar das posições da doutrina e do Superior Tribunal de Justiça. Uma prostituta pode ser caluniada? Diz a doutrina que mesmo o desonrado pode ser vítima de calúnia; ele tem sempre um resquício de honra que merece tutela. Morto pode ser vítima de calúnia? O morto não pode ser vítima de nenhum crime. Mas diz o CP que é “punível a calúnia contra o morto”, sendo vítima a família deste morto, interessada na manutenção do seu bom nome. A auto-calúnia é crime? Se praticada na presença de autoridade é crime (configura o artigo 341 do CP = crime contra administração da justiça: o sujeito assume a paternidade de crime que não é seu crime