IED- Teoria do Ordenamento Jurídico de Bobbio
Capítulo 1- Da norma jurídica ao ordenamento jurídico
1) Novidade do problema do ordenamento
Neste curso estudaremos o sistema de normas que constitui o ordenamento jurídico. As normas jurídicas nunca existem sozinhas, mas sempre em um contexto de normas que têm relações específicas entre si.
Direito também quer dizer ordenamento jurídico.
Só se pode falar de direito quando existe um conjunto de normas formadoras de um ordenamento e que, portanto, o direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas; em suma, que uma norma jurídica nunca está sozinha, mas esta ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.
2) Ordenamento jurídico e definições do direito
Não é possível dar uma definição do direito somente do ponto de vista da norma. É necessário considerar o modo como uma determinada norma é tornada eficaz por uma organização complexa que determina a natureza e a importância das sanções, as pessoas que devem exercê-las e sua execução, produto do ordenamento jurídico.
3) A nossa definição de direito
Definição de norma jurídica como aquela norma cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada. Porém, definir o direito por meio de uma sanção institucionalizada significa procurar o direito em um conjunto orgânico de normas.
Eficácia como característica das normas jurídicas. Acarreta problema, pois podem existir normas que nunca foram aplicadas. Eficácia é um caráter constitutivo do direito somente se é referido ao ordenamento.
Por meio de que processo uma simples norma do costume se torna uma norma jurídica. Não existe ordenamento jurídico porque existem normas jurídicas distintas de normas não jurídicas; mas existem normas jurídicas porque existem ordenamentos jurídicos distintos de ordenamentos não jurídicos.
4) Pluralidade de normas
O ordenamento jurídico é um conjunto de normas. Pressupõe uma condição: a existência de mais de uma norma.
Em todo ordenamento existem as