Introdução ao estudo do direito
1. A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
-Segundo Norberto Bobbio o termo direito – entendido como direito objetivo – indica portanto um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma, pois "só em uma teoria do ordenamento o fenômeno jurídico encontra sua adequada explicação". Assim, a norma jurídica é definida a partir do ordenamento, e não o contrário. Ou seja, não existem ordenamentos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamento. Esse é o principal argumento da teoria do ordenamento jurídico.
-Bobbio antecipa que a teoria do ordenamento é a única capaz de oferecer uma resposta satisfatória ao problemas das normas sem sanção, ao problema da eficácia e um critério seguro para distinguir normas meramente consuetudinárias das normas jurídicas.
2. Teoria da Norma fundamental
-O poder constituinte é o poder máximo dentro do ordenamento jurídico. Sendo o poder último, devemos supor, uma norma que atribua ao poder constituinte o direito de produzir normas jurídicas. Essa norma, denomina-se norma fundamental.
-Uma norma só é válida quando pode ser inserida em uma norma fundamental, ou seja, a norma fundamental é o critério que permite se uma norma pertence a um ordenamento. Explicando com as palavras de Norberto Bobbio, é o fundamento de validade de todas as normas do sistema.
3. Teoria da Antinomia
-A antinomia jurídica como fenômeno legal moderno surge como algo inerente ao sistema normativo em que se transformou o direito.
-É de suma importância caracterizar que justamente por ser o sistema normativo algo mutável de acordo com as situações fáticas da sociedade humana, motivo pelo qual as antinomias aparecem. Para tanto deve o jurista solucionar o conflito e sempre lutar pelo estabelecimento da unidade lógica do sistema. As palavras de Paulo Dourado de Gusmão nos tornam clarividentes estes ensinamentos:
"Pode-se dizer que um dos objetivos da ciência do direito é construir o ‘sistema