CRIMES CONTRA A HONRA
Os crimes contra a honra são aqueles que atentam contra a integridade moral da pessoa humana. Como a honra é um valor da própria pessoa, é difícil a estimativa de quanto ela vale. A honra pode ser subjetiva ou objetiva; a primeira é a estima de si mesmo, o que cada um pensa de si, já a segunda é como o sujeito é considerado no meio social.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
A calúnia é a falsa atribuição de um certo fato criminoso a outra pessoa. O objeto jurídico a ser protegido neste artigo é a integridade do ser humano, ou seja, a honra objetiva do sujeito passivo. O sujeito ativo do crime de calunia pode ser qualquer pessoa, porém vale ressaltar que o menor não comete crime de calúnia e sim um ato infracional de acordo com o ECA.
Não existe a possibilidade de calúnia contra a pessoa jurídica, apenas se admite contra a pessoa física, pois o artigo fala claramente “caluniar alguém”, sendo assim é necessário que seja a pessoa humana. No parágrafo 2º fala-se de calúnia contra os mortos, está claro que o morto não é sujeito passivo do crime, porque este não é mais titular de direitos, sendo assim a ofensa é feita a sua memória, caracterizando os parentes como sujeitos passivos.
O tipo do crime é composto por três elementos: a atribuição da prática de um certo fato; esse fato se caracteriza como sendo criminoso; e a falsidade da atribuição. Sendo assim o crime ocorre mesmo se o fato criminoso ocorreu ou não, mas a vitima não é o seu autor. A acusação de calúnia pode ser feita de diversas maneiras.
É indispensável que a calúnia seja dolosa, ou seja, que o agente ativo tenha a intenção de atribuir a outra pessoa o fato criminoso. No crime de calúnia não cabe tentativa, e ele é formal. Vale