Crimes contra a honra
1 - INTRODUÇÃO Os crimes contra a honra são calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP). Estão previstos no CP e em outras legislações especiais (CPM, Código Eleitoral, Lei de Imprensa). Portanto, o CP só será aplicado quando não ocorrer qualquer das hipóteses especiais (princípio da especialidade). São crimes formais. O agente quer causar uma efetiva lesão à honra do ofendido, porém o tipo não exige este resultado para a configuração do crime.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA A honra, a qual pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima. A honra, segundo a doutrina, pode ser: objetiva e subjetiva.
A honra objetiva é o sentimento que o grupo social tem a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de alguém. Resumidamente: é o que os outros pensam de uma pessoa. A calúnia e a difamação violam a honra objetiva, por isso se consumam quando terceiro toma conhecimento da ofensa.
Já a honra subjetiva é o sentimento que cada um tem a respeito de seus próprios atributos físicos, morais e intelectuais. Em apertada síntese, é o que o sujeito pensa de si mesmo. A injúria atinge a honra subjetiva, atingindo a consumação, assim, quando o próprio ofendido toma conhecimento da ofensa.
A honra subjetiva ainda se subdivide em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra decoro (refere-se aos atributos físicos e intelectuais).
3 – SUJEITOS DO CRIME O crime de calúnia, difamação e injúria podem ser cometidos por qualquer pessoa. Por isso, dizemos que são crimes comuns. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra, mesmo os desonrados, pois ainda haverá uma parte de sua integridade moral, ainda não atingida, que mereça proteção penal.
Há controvérsia se o inimputável pode ser sujeito passivo do crime de calúnia (ver