crimes contra a administração pública
Peculato - Previsto no artigo 312 do Cp. A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação. Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriada. Admite-se a tentativa. Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa. Peculato furto: previsto no §1º do art. 312 CP. Aqui o funcionário público não detem a posse , mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola aproveita-se da sua função e facilidade