Crimes contra a administração pública
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
“Art. 317 do Código Penal - “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”
O artigo descreve e conceitua o funcionário público, cargo, emprego ou função pública. Os cargos são criados por lei, com denominação própria em numero certo e pagos pelos cofres públicos. O emprego público,é a contratação de servidores para serviços temporários, em regime especial ou pela CLT. A função pública, são atribuições conferidas a categorias profissionais para a execução de serviços temporais. Não são funcionários públicos para os efeitos penais os que exercem apenas um múnus público, onde prevalece o interesse privado.
PECULATO
“Art. 312 do Código Penal - “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.”
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
• Sujeito Ativo: Funcionário Público
• Sujeito Passivo: Estado – Entidade Pública
• Ação: Penal Pública incondicionada
• Modo Tentativa: Possível
É crime chamado de