CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO
CURSO DE DIREITO
A reclusão e detenção são formas de penas privativas de liberdade, ou seja, se o indivíduo é condenado a uma destas formas de pena terá sua liberdade limitada em alguma medida. Porem não significa que ele ficara preso, poderá também ter alguns direitos restritos. Existem três formas de cumprimento das penas privativas de liberdade, chamadas tecnicamente de regimes de cumprimento:
O regime fechado
O regime semi-aberto
O regime aberto
No regime fechado o condenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional de segurança máxima ( Art. 33, §1º, 'a' do Código Penal)
No regime semi-aberto o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Onde o indivíduo continuara separado da sociedade, porem sendo a ele imposto uma segurança menos rigorosa. Eventualmente ele pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia, voltando a recolher-se à noite.
No regime aberto o condenado passa o dia livre (trabalhando ou estudando) e volta à noite para dormir em estabelecimentos chamados "casa do albergado", espécie de alojamento.
O condenado, durante o cumprimento da pena, vai progredindo do regime mais rigoroso para o regime mais brando, conforme sua conduta enquanto preso e determinados patamares temporais de cumprimento da pena. Sendo assim o condenado pode começa no regime fechado e depois de um tempo pode progredir ao semiaberto e caso obedeça todos os requisitos poderá praticar o regime aberto, porem caso sua conduta não seja adequada, poderá o mesmo a regredir de regimes.
Nos crimes apenados com reclusão o primeiro regime de cumprimento pode ser o fechado, porem não é obrigatório que seja fechado. Podendo o mesmo a ser apenado com reclusão e iniciar o cumprimento no regime aberto.
Nos crimes apenados com detenção o primeiro regime de cumprimento não pode ser o fechado, devendo-se iniciar o cumprimento pelo