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A pena constitui um recurso elementar com que o estado ao qual recorre , quando necessário ,para tornar possível a convivência entre homens na sociedade . Durante muitos anos imperou um ambiente otimista , onde a convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as finalidades da pena e que , dentro de certas condições seria possível reabilitar o delinquente. O otimismo inicial desapareceu e atualmente predomina uma certa atitude pessimista em torno do regime prisional , pois já não existe tanta esperança em recuperação do delinquente e que a ressocialização da pena privativa de libertada esta em crise , visto que grande tentativas de fazer com que o apenado seja inserido na sociedade tem dado errado , pois o sistema penal atual é precário.
Em meados do século XIX , os movimentos na política criminal aumentaram , com o intuito de diminuir os males que o sistema prisional causa ao apenado , essa manifestações tinha um direcionamento apenas para as penas de curta duração , logo os congressos penitenciários internacional adotou a difusão do novo método de tratamento dos criminosos não perigosos e primários .
Fazia - se necessário uma nova ideologia para substituir a clássica pena privativa de liberdade , pelo menos a de curta duração, pois o apenado , nas penas de curta duração não tinham tempo suficiente para reeducar os criminosos primários, que eventualmente precisavam de educação pedagógica exercida pela ação penal os quais eram submetidos e cometiam novos crimes.
2. RECLUSÃO E DETENÇÃO .
Desde a reforma alemã de 1975 , que adotou a pena unitária privativa de liberdade , passou a defender mais enfaticamente a unificação de reclusão e detenção , reforma penal brasileira de 1984 , no entanto adotou as penas privativas de liberdade , como gênero , e manteve a reclusão e a detenção como espécies , sucumbindo a divisão histórica do direito pátrio.
Existe uma linha de pensamento que não há diferença entre