Das penas
REGIMES | DETENÇÃO | RECLUSÃO | Fechado | | X | Semi-aberto | X | X | Aberto | X | X |
REGRA | EXCEÇÃO (59 + 63/64) | 4 anos | AB (DET/REC) | FECHADO (REC) | 4 – 8 anos | SAB (DET/REC) | | + 8 anos | FEC (REC) | |
* REGIME ABERTO
- casa do albergado.
- se não houver casa do albergado, o regime aberto poderá ser cumprido de forma alternativa com condições a serem designadas pelo juiz.
- o apenado deve comprovar ocupação lícita.
- recebem essa pena = até 4 anos (detenção e reclusão), desde que não reincidentes e não lhes foram desfavoráveis art. 59.
* REGIME SEMI-ABERTO
- desde que não reincidentes a pena maior que 4 anos e não superior a 8 anos.
- colônias agrícolas ou industriais.
- trabalho é obrigatório nesse regime.
- a cada 60 dias = direito de sair 7 dias, se cumpridos requisitos: Requisitos objetivos | Requisitos subjetivos | 1/6 da pena para réu primário | Bom comportamento | 1/4 para reincidente | |
- 5 saídas anuais são permitidas.
* REGIME FECHADO
- pena superior a 8 anos.
- apenas reclusão.
- se a pena for igual ou menor a oito anos, mas o apenado for reincidente ou as circunstâncias do art. 59 forem desfavoráveis, poderá receber regime fechado.
- o apenado condenado pela prática de crime punido por detenção não poderá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, porém se cometer falta grave no cumprimento do semi-aberto poderá ter sua pena regredida para o regime fechado.
* PRISÃO SIMPLES
- contravenção penal.
OBSERVAÇÃO:
- as penas privativas de liberdade são autônomas, de forma que o juiz, no momento da dosimetria da pena deve quantificar a sua aplicação com base na pena em abstrato (aquela prevista no artigo), analisando as circunstâncias do art. 59, as circunstâncias agravantes (61/62), as circunstâncias atenuantes (65/66), as causas especiais do aumento de pena e as causas especiais de redução de pena.
OBSERVAÇÃO:
- as penas restritivas de