PROCESSO PENAL
LIBERDADE
No Código Penal, as modalidades de pena que privam o condenado de seu direito de ir e vir subdividem-se em reclusão e detenção Reclusão
A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador, como, por exemplo: homicídio, lesão grave, furto, roubo, estelionato, apropriação indébita, receptação, estupro, quadrilha, falsificação de documento, peculato, concussão, corrupção passiva e ativa, denunciação caluniosa, falso testemunho, tráfico de drogas, tortura etc...
Detenção
Já a detenção costuma ser prevista nas infrações de menor gravidade, como, por exemplo:
nas lesões corporais leves, nos crimes contra a honra, constrangimento ilegal, ameaça, violação de domicílio, dano, apropriação de coisa achada, ato obsceno, prevaricação, desobediência, desacato, comunicação falsa de crime, auto acusação falsa etc.
Principais Diferenças
A reclusão tem regime mais severo do que a detenção. a) o regime inicial de cumprimento de pena nos delitos apenados com reclusão pode ser o fechado, o semiaberto ou o aberto, enquanto naquele s apenados com detenção o regime inicial só pode ser o aberto ou o semiaberto, salvo em casos de regressão de pena, nos termos do art. 118 da LEP
Em suma, o próprio juiz pode fixar na sentença o regime inicial fechado para os crimes apenados com reclusão, o que não pode ocorrer nos crimes apenados com detenção, em que apenas o juiz das execuções, por intermédio da chamada regressão, é que pode impor o regime fechado, caso o condenado a isto tenha dado causa;
b) quanto aos efeitos secundários específicos da condenação
O juiz pode determinar, nos crimes apenados com reclusão , a incapacitação para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela quando o delito tiver sido praticado contra o próprio filho, tutelado ou curatelado (art. 92, b, II, do CP).
No crime de maus-tratos (art. 136 do
CP), em sua modalidade simples, o