Penal #
INTRODUÇÃO
Antigamente, a prisão, principal resposta no campo penal, era vista como um meio apto a produzir uma reforma do criminoso, reabilitando-o para a vida em sociedade. Com o tempo, percebeu-se que tal entendimento era uma falácia, chegando-se mesmo a acreditar ser quase impossível a re-socialização pela pena privativa de liberdade. Daí a procura por meios alternativos para substituir tal espécie de pena, pelo menos a de curta duração, pois, como aponta Cezar Bitencourt, se o criminoso é habitual, ela será ineficaz; se ocasional, ela excederá o necessário.
O CP, com as Leis ns. 7209/84 e 9714/98, seguindo uma política criminal liberal, contempla a pena privativa de liberdade e também alternativas a ela, como as restritivas de direito e a de multa, além do sursis – neste sentido, apenas quando não for possível a aplicação dos demais institutos é que deverá prevalecer a prisão, como última resposta.
RECLUSÃO
A Reforma Penal de 84 manteve a distinção, cada vez mais tênue, entre reclusão e detenção. No caso, as penas privativas de liberdade foram tratadas como gênero, sendo espécies a reclusão e detenção como espécies. Apesar de ter havido significativa redução de distinções formais entre pena de reclusão e detenção, a doutrina aponta algumas diferenças entre elas:
– Regime inicial de cumprimento– apenas os crimes punidos com reclusão - crimes mais graves, em tese – poderão ter o início de cumprimento de pena em regime fechado, o que não se dá com a detenção. No caso, o regime inicial de cumprimento, na reclusão, pode ser fechado, semiaberto ou aberto. Na detenção, o regime inicial é o semiaberto ou o aberto. A detenção só poderá ser cumprida em regime fechado se houver a regressão;
– limitação na concessão de fiança: a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz apenas;
– espécies de medidas de