CRIMES ABERRANTES
O presente trabalho vai tratar sobre o tema crimes aberrantes, destacando primeiramente seu conceito, as etapas do crime e conseqüentemente as três espécies de crimes aberrantes, aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae, pois iremos levantar uma discussão entre os conceitos de cada espécie, para que possamos de modo objetivo e preciso passar o conhecimento sobre o referido tema, como forma de um maior aprendizado, assim uma fácil memorização do assunto em discursao.
DESENVOLVIMENTO
Erro é a falsa representação da realidade ou mesmo a falta de representação da realidade (neste último caso, é chamado também de ignorância). No Direito Penal, há dois gêneros de erro: a) erro de tipo – refere-se a um dos elementos do fato típico (conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade); b) erro de proibição – refere-se à licitude da conduta. No primeiro caso, o agente imagina estar ausente um elemento ou uma circunstância do tipo. Ex.: sujeito que mata um ser humano pensando tratar-se de um animal. No erro de proibição, o agente tem a exata compreensão da realidade física, mas imagina, erroneamente, que sua conduta é lícita. Ex.: sertanejo que atinge ave ameaçada de extinção sem saber que esse fato é crime.
Crimes aberrantes são aqueles em que o erro acidental refere-se ao modo de execução do crime e dividem-se em: erro na execução (aberratio ictus); resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delicti); e erro sucessivo (aberratio causae). AS ETAPAS DO CRIME
Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação. A doutrina divide essas etapas em quatro:
1. COGITAÇÃO - é apenas o pensamento em cometer o crime. O pensamento em cometer o crime não