Teoria das penas
A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. As penas existem a muito tempo e surgiram com uma característica aflitiva, onde o corpo do agente que pagava pelo mal por ele praticado. A partir do período iluminista começa a mudar essa mentalidade sobre a cominação das penas.
Existem duas teorias que tratam sobre a aplicação da pena, são elas: absolutas, relativas, mistas e unificadora dialética - absolutas: utiliza a tese da redistribuição, para essa teoria a pena não depende do seu efeito social, a pena é uma forma de repressão pura. -relativa: utiliza a tese da prevenção, acreditam que ao invés de castigar o certo é conversar e educar. -mista: é a teoria adotada pelo código penal brasileiro, o art.59 do CP mostra a necessidade de reprovação com a prevenção do crime. você deve punir e prevenir que ele não cometa outro crime. - unificadora dialética: a teoria acredita que a punição começa antes do crime, através da ameaça de que ele vai ser punido - prevenção positiva: não precisa de sanção, apenas precisa assustar
6- sistemas prisionais
Os sistemas penitenciários que mais se destacaram durante sua evolução são: -Pensilvânico/ Filadélfia : baseado no completo isolamento -Alburniano: permitia o trabalho, era imposto aos presos o silencio absoluto -progressivo: começa com o isolamento e vai diminuindo, aceita progressão de regime
7- espécies de penas
O art. 32 CP, classificam as penas como: - privativas de liberdade:tira o direito de locomoção ate ser punido e resocializado. elas são classificadas em: penas de reclusão( deve ser cumprida em regime fechado , semiaberto ou aberto) e detenção( regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferir para o fechado) a lei determina qual das duas deve ser aplicada,não cabendo ao juiz decidir sobre isso. - restritivas de direito:prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade ou