Atividade 1. Dolo genérico: Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. 2. Dolo específico: está naqueles tipos penais em que se faz essa exigência; além do dolo genérico, há uma intenção especial do agente. O dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, objeto do nosso descomplicando há alguns dias. O tipo penal incongruente é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental. 3. Dolo geral: Também conhecido como erro sucessivo, é quando acontece um engano na execução do crime, mas o resultado previsto e desejado pelo autor, ainda assim é alcançado. O agente ao praticar sua conduta imagina ter concluído sua pretensão, contudo, somente após um segundo ato antijurídico é que o mesmo dá causa ao resultado. 4. Dolo berratio causae: Incluída na hipótese geral de “Crime Aberrante”, a aberratio causae é melhor definida pela doutrina, citando que ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente, pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada. Portanto, diferente da aberratio ictus, prevista no artigo 73 do Código Penal -- “quando por acidente ou erro, ao invés de atingir a pessoa que pretendida, atinge outra...” -- e da aberratio criminis, artigo 74, -- “quando por acidente ou erro de execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido”. 5. Dolo de 1º e 2º grau: Dolo direto (ou intenção ou propósito), para alguns também dolo direto de 1º grau.Dolo de 2º grau (ou dolo de consequências necessárias), para alguns também dolo direto de 2º grau. 6. Dolo no crimes comissivos por omissão: Os crimes comissivos por omissão são aqueles em que o sujeito, mediante uma omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona, não havendo relação de causalidade física alguma entre a omissão e o resultado. O que a lei dispõe, com