Classificação dos crimes
Conceitue
1. Crime simples; Crime qualificado; Crime privilegiado.
Crime Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade.
Crime qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).
Crime privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.
2. Crime Comum; Crime próprio; Crime de Mão própria.
Comum: Os que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Próprio: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial, ou seja, só pode ser cometida por uma pessoa determinada. Ex. crime de peculato (funcionário público) infanticídio (mãe da vítima)
De Mão Própria: O agente pratica pessoalmente o crime. Não se admite a co-autoria, todavia admite-se a participação. Ex. Auto Aborto, falso testemunho.
3. Crime Instantâneo; Crime permanente; Crime instantâneo com efeito de permanentes.
Instantâneo: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.
Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado.
Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a