Crime Preterdoloso
Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
Não se admite tentativa nos crimes preterdolosos, haja vista que, o resultado lesivo gravoso está fora do campo de vontade do agente, sendo produzido de forma culposa. Segundo o Código Penal, em geral não se admite tentativa nos crimes culposos por lhe faltar livre vontade e consciência de querer praticar um crime e obter um resulto diferente do almejado. Vontade livre e consciência são elementos da conduta dolosa. Assim ficaria afastada a possibilidade de ocorrência da tipicidade, que é o amoldamento perfeito da conduta praticada pelo autor com o tipo penal; e o agente não responderia por dolo nesta última modalidade.
O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.
Sobre os crimes preterdolosos, encontrados de forma esparsa no Código Penal, caracterizam-se eles por preverem uma conduta inicial dolosa e um resultado adicional culposo, que justifica o agravamento da sanção.
Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129 9, § 3º º, CP P).
Um exemplo clássico é a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §.3.º, do Código Penal), na qual se pode falar em dolo na lesão corporal e culpa no evento morte. Ainda que este último não tenha sido o objetivo pretendido pelo autor, está previsto como resultado culposo, razão pela qual incide responsabilidade penal sobre ele.
O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.