Crime Preterdoloso - Direito Penal
De acordo com a definição do Dicionário Técnico Jurídico do autor Deocleciano Torrieri Guimarães, um Crime Preterdoloso, também chamado de crime híbrido ou preterintencional, é aquele cujo efeito vai além da intenção ou da previsão do agente.
Isto porque, Preter, do latim praeter, significa, além de, ou seja, o Preter Doloso é o delito que vai além do dolo, da intenção do agente do crime, como por exemplo, o agente pretender causar lesão à vitima, mas ao invés disso, lhe causa a morte como consequência, o que excede o propósito do agente.
Alguns doutrinadores do Direito Penal, como Fernando Capez, define o crime Preterdoloso como uma das quatro espécies de crime qualificado por resultado, a qual vem acarretando o agravamento da sanção penal, criando um nexo entre a pratica do crime completo (o fato antecedente), e a produção de um resultado agravador (o fato consequente). Os quatro tipos de crimes qualificados pelo resultado, citados por Capez são: a) aqueles em que os fatos antecedentes e consequentes são dolosos, é o caso de lesão corporal com natureza grave ou gravíssima; b) aqueles em que os fatos antecedentes e consequentes são culposos, é o caso de incêndio culposo que resulta em homicídio culposo das pessoas que estavam no local; c) aqueles em que o fato antecedente é culposo e o consequente é doloso, é o caso de lesão corporal culposa de trânsito onde há omissão de socorro; d) e por último, o citado Crime Preterdoloso (além do dolo), em que a conduta antecedente é dolosa e a conduta consequente é culposa, é o caso do roubo em que ocorre a morte da vítima como consequência.
Já o doutrinador do Direito Penal Damásio Evangelista de Jesus, assim como para o especialista Cézar Roberto Bittencourt, definem o crime Preterdoloso ou preterintencional como aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente, havendo portanto a conjugação de dolo no fato antecedente e a culpa no fato consequente, já que o agente da